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EDUCAÇÃO INCLUSIVA: O DIREITO


Introdução
“A escola é direito de todos”. Esta frase inquieta muitos professores quando constatam, em suas salas de aula, a realidade da diversidade humana. A origem da educação tradicional fez com que alguns profissionais de educação despertassem o desejo de nivelar os conhecimentos dos alunos. A proposta da educação inclusiva deu um novo aspecto à educação, visando um olhar diferenciado sobre as singularidades humanas.

Baseadas nas leis internacionais e nacionais que legitimam o processo de inclusão é que propomos uma reflexão sobre a política de inclusão, com o propósito de identificar e compreender o funcionamento legal, bem como as reflexões das normas da educação regular.
1 - HISTÓRICO DO PROCESSO INCLUSIVO
A Constituição Federal (1988), art. 205, afirma que “A educação é direito de todos”. Faz-se necessário compreender que a educação está baseada na aceitação das diferenças e na valorização do indivíduo, independentemente dos fatores físicos e psíquicos. Nessa perspectiva é que se fala em Inclusão, em que todos tenham os mesmos direitos e deveres, construindo um universo que favoreça o crescimento, valorizando as diferenças e o potencial de todos.

Durante muitos anos, as pessoas que nasciam com alguma deficiência eram afastadas do convívio social, pois sua diferença era vista como maldição, destino, marca do demônio e de todo tipo de crendice (Mittler, 2000). No início do século XX, com os avanços na área da Medicina, tomaram-se essas patologias como objeto de estudo, com finalidade de resolver cada questão especificamente. A partir das décadas de 50 e 60, eclodiu o movimento dos pais a quem tinha sido negado o ingresso de seus filhos em escolas comuns, surgindo, então, as escolas especiais e, mais tarde, as classes especiais dentro de escolas comuns.

Já a década de 70 constitui a fase da integração, em que só era possível a junção dos alunos com deficiência se estes tivessem capacidade de se adaptar ao regime escolar. Só no final dos anos 80, surgiu a ideia de adaptar o sistema escolar às necessidades dos alunos, desde que a inclusão propiciasse uma educação de qualidade e igualitária para todos, aceitando as diferenças individuais como atributo, e não como obstáculo, e valorizando a diversidade para o enriquecimento das pessoas (Araújo, 2005). Todos esses direitos estão declarados em documentos-chave, como a Declaração de Salamanca, Carta para o Terceiro Milênio, Convenção de Guatemala, Declaração das Pessoas Deficientes, Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão e decretos internacionais que garantem a acessibilidade a pessoas com deficiência. No Brasil, leis como: Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) – Educação Especial, Estatuto da Criança e do Adolescente, Programa de Complementação aos Atendimentos Educacionais Especializados às Pessoas Portadoras de Deficiência, Plano Educacional Nacional de Educação — Educação Especial e decretos como: Decreto nº 2.208/97 (regulamenta a Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), Decreto nº 3. 298/99 (regulamenta a Lei nº 7.853/89) e Decreto nº 914/93 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
2 - LEIS QUE REGULAMENTAM A INCLUSÃO
A Declaração de Salamanca e o Plano de Ação para a Educação de Necessidades Especiais são os mais completos dos textos sobre inclusão na educação. Seus parágrafos evidenciam que a educação inclusiva não se refere apenas aos deficientes, mas, sim, a todas as pessoas (Sassaki, 1997) com necessidades educacionais especiais em caráter temporário, intermitente ou permanente. Isso se coaduna com a filosofia da inclusão, na medida em que inclusão não admite exceções — todas as pessoas devem ser incluídas, sendo que toda criança tem direito fundamental à educação (...); toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas (...); escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias, criando-se comunidades mais acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos (Declaração de Salamanca apud MEC, 1994).

É impossível se ter salas homogêneas. Trabalhar com diversidade é uma das exigências ao desenvolvimento de competências dos professores, pois, através delas, tanto o professor quanto os alunos estarão cumprindo com seu papel de cidadão dentro de um contexto democrático, em que todos, dentro de suas particularidades, têm direitos e deveres.

Em nossas semelhanças, somos diferentes, e a escola tem de mudar e se organizar para atender a essa diversidade; infelizmente, o que se vê nas redes privadas e públicas é o despreparo profissional e rude falta de estrutura física e logística da escola para atender a essa demanda. De nada adianta o desejo, se não se organizar para realizá-lo; não basta apenas intenção, se não houver a ação.

Ao trabalharmos numa perspectiva do respeito, obteremos respeito. Uma escola que desenvolve uma política inclusiva está plantando a semente para uma sociedade desprovida de preconceito, com noções mais igualitárias.

Com intenção de mudar a visão da realidade de hoje é que foi aprovada, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembleia Governativa da Rehabilition Internacional, a Carta para o Terceiro Milênio, com a finalidade de garantir uma sociedade mais justa, com direitos e deveres iguais para toda a população.

Não basta garantir a inclusão apenas na sala de aula. A Carta para o Terceiro Milênio (MEC) assegura “os direitos das pessoas com deficiência, mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão delas em todos os aspectos da vida” (MEC), deixando claro que, em todos os aspectos, tem de haver o sentido da inclusão. É necessário quebrar as algemas da discriminação, do preconceito e da homogeneidade das pessoas, percebendo que todos os sujeitos, com deficiência ou não, devem viver como seres capazes e ativos em uma sociedade.

Em uma convenção acontecida na Guatemala, com o intuito da eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência (CP/Cajo-1532/99), registrou em assembleia uma resolução que garante os direitos das pessoas com necessidades educacionais especiais, ficando claro que toda e qualquer forma de discriminação às pessoas com deficiência é crime e que se deve possibilitar situações em todo o mundo que garantam a acessibilidade em todo e qualquer contexto.

É necessário garantir essa igualdade. Mas os pais (ou responsáveis) das pessoas com deficiência têm como obstáculo submetê-las a viverem a construção desse direito, pois a sociedade ainda não demonstra saber conviver com a diversidade, e essa construção pode significar sofrimento, tanto para os pais quanto para as pessoas com necessidades educacionais especiais, mesmo que as políticas garantam esse direito. Poucos sabem que são assistidos pela lei e, na sua maioria, estão vivendo excluídos, sem saberem ao menos o que lhes é assegurado.

Considerando a igualdade das pessoas e que, por conta da diminuição das suas capacidades, as pessoas com deficiência devem ser assistidas especialmente, é necessário esclarecer à população que a filosofia inclusiva não é favor, e sim uma obrigação com o próximo.

Todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos (Decaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º). Baseado nesse fundamento é que um dos mais recentes documentos sobre inclusão afirma que esse processo deve ser sustentado e garantido, pois, em 5 de junho de 2001, foi afirmado e decretado, no Congresso Internacional Sociedade inclusiva, que:

O acesso igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos humanos universais e as liberdades fundamentais das pessoas. O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável (Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, 2001).

A parceria proposta no documento referido garante essa acessibilidade, mas ainda é incomum a visão dessa realidade. O que são vê é uma ou duas crianças inseridas em sala repleta de alunos sem que tenha uma verdadeira condição de recebê-los. Infelizmente, esse desejo é considerado utópico no quadro da realidade atual. As políticas devem garantir para todos uma melhor condição de aprendizagem, para que consigam viver em uma sociedade digna e, consequentemente, inclusiva, mas isso só está sendo iniciado agora. Espera-se que, no futuro bem próximo, possamos usufruir dessa realidade.

É visível, nos meios de comunicação e na reestruturação curricular das escolas, que esse processo já se iniciou, mas o despreparo e a falta de estrutura são problemas iniciais para o sucesso da inclusão.

Como qualquer outra nação, somos influenciados pelas tendências mundiais, e a nossa política educacional adotou termos internacionais. Dessa forma, desde 20 de dezembro de 1996, com a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Capítulo V – da Educação Especial, se constrói um novo olhar para a Educação Especial, viabilizando uma prática inclusiva — que enfatiza, no art. 58, que a educação especial pode ser entendida “para os efeitos desta Lei, [como] a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educando portador de necessidades especiais”.

De acordo com as condições e as possibilidades dos alunos deficientes, eles terão assegurado o direito de usufruir da escola regular como todo e qualquer cidadão, com plena garantia do seu direito. É necessário, porém, garantir certas competências; devem ter assegurados serviços específicos para contribuir na sua formação cognitiva, afetiva e social.

No art. 58 da LDB, fica subentendido o compromisso com a inclusão, pois é afirmado, ainda, nessa mesma lei, no §2º, que o atendimento também poderá ser feito em escolas especializadas, contradizendo que “Todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos”. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º. MEC).

Assim, o art. 59 vem complementar esse direito do sujeito deficiente:

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades.

A lei exige que haja uma adaptação na escola como um todo. Com o objetivo de tornar a inclusão real, ela propõe que os currículos atendam às necessidades especiais, pois não adiantaria o agrupamento das crianças com deficiência na escola regular se não atendesse às suas verdadeiras necessidades.

Quando a educação brasileira estiver preparada para adequações de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades educacionais especiais, poderá se dizer que se está a um passo para o progresso. As dificuldades da educação brasileira permeiam não somente a inclusão, mas também o seu funcionamento natural, visto que o número de analfabetos e o índice do fracasso escolar crescem gradativamente.
3 - INCLUSÃO: ESCOLAS REGULARES
A inclusão no âmbito da nossa sociedade já é uma realidade. Os pais de crianças com necessidades educacionais especiais — respaldados na Lei de Diretrizes e Bases, na Carta de Salamanca e, ultimamente, na campanha realizada na mídia — têm matriculado ou tentado o ingresso dos seus filhos em escolas regulares. Mas a questão principal é que professores e escolas se julgam despreparados para essa proposta, então as crianças, agrupadas nesta situação, permanecem ainda segregadas dentro de salas de aula regulares. Para que a inclusão obtenha sucesso, é necessário incluir objetivos específicos e fundamentais para o trabalho com a diversidade.

As atitudes do professor revelam que elas são fatores determinantes no tipo de relacionamento que se estabelece na sala de aula. Uma atitude igualitária e positiva encorajará a aprendizagem da criança, a interação com os colegas e o apoio ao aluno. Uma atitude discriminatória e segregadora trará discriminação, isolamento e fracasso educacional.

Para que se possa transformar a escola na direção de um ensino de qualidade e, em consequência, inclusiva, é necessário agir urgentemente: colocando a aprendizagem (...); garantindo tempo e condições para que todos possam aprender (...); garantindo o atendimento educacional especializado, preferencialmente, na própria escola comum da rede regular de ensino (...); estimulando, formando continuamente e valorizando o professor, que é o responsável pela tarefa fundamental da escola — a aprendizagem dos alunos (PFDC, 31, 2004). Desta forma, a escola deve ter um compromisso social não só com base na inclusão, mas também com a educação como um todo, visto que ele determina a aprendizagem como eixo da escola, garantindo aos alunos o conhecimento e reprovando a repetência, assegurando mais uma vez a aprendizagem como direito e dever de todos.

Para se trabalhar com a diversidade, é necessário que se conheça as categorias das deficiências, que são organizadas em quatro: A deficiência física, a deficiência mental, a deficiência auditiva e a deficiência visual, além da múltipla, quando a mesma pessoa possui várias deficiências.

A inclusão de deficiente mental é o verdadeiro entrave nas escolas comuns. A Constituição Federal (art. 208, V) garante o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um, e que o Ensino Fundamental — completo — é obrigatório. Mas não é isso o que as escolas têm feito, pois os professores continuam com a ilusão de que seus alunos apresentarão um desempenho semelhante, em um tempo estipulado pela escola para aprender um dado conteúdo escolar.

Para que o aluno com deficiência auditiva seja matriculado numa escola de ensino regular, esta deve promover as adequações necessárias e contar com os serviços de língua de sinais, de professor de português como segunda língua e de outros profissionais de saúde como fonoaudiólogos. Em caso de deficientes visuais, a escola deve providenciar para o aluno, após a sua matrícula, o material didático necessário para as atividades de uma vida autônoma e social.

A educação inclusiva é um direito. O não cumprimento dessa lei deve ser denunciado às autoridades (Conselho Tutelar e Ministério Público Estadual); recusar e fazer cessar a matrícula é crime também já existente (Lei no 7.853/89), como também de acordo com Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (2001). Nessa perspectiva, cabe à sociedade, à família e à escola fazerem cumprir seus direitos e deveres. Werneck (1997) apud Santana (2003), membro do Down Syndrome Medical Interest Group, diz que:

“Partindo da opinião de que quanto mais a criança interage espontaneamente com situações diferentes mais ela adquire conhecimentos, fica fácil entender porque a segregação é prejudicial tanto para os alunos com Necessidades Especiais como para os "normais”, isto porque ela impede que as crianças das classes regulares tenham oportunidade de conhecer a vida humana com suas dimensões e seus desafios.

Através da inclusão é que as crianças especiais aprendem a: gostar da diversidade, adquirir experiência direta com a variedade das capacidades humanas, demonstrar crescentes responsabilidades, melhorar a aprendizagem através do trabalho em grupo — com outros deficientes ou não —, ficar mais preparados para a vida adulta em uma sociedade diversificada, entendendo que são diferentes, mas não inferiores.

As crianças não portadoras, ao interagirem com as deficientes, perdem o medo e o preconceito em relação aos diferentes, desenvolvem a cooperação e a tolerância, adquirem senso de responsabilidade em relação a tudo que as cerca, melhoram o rendimento escolar, tornam-se pessoas preparadas para conviver com os ambientes heterogêneos, já que as diferenças são enriquecedoras para o ser humano (Santana, 2003).

Uma condição para a prática inclusiva é contar com currículos amplos, flexíveis e abertos, que não considerem somente capacidades do tipo cognitivo, mas conteúdos e capacidades relacionadas com o social, com o afetivo-emocional.

A educação inclusiva não está ligada apenas à escola. Ao propor redes de conhecimento, Gallo (1999) destaca o entrelaçamento entre os conteúdos didáticos e prática social, ampliando os conteúdos de sala de aula para o todo, o universo social, tornando, então, a educação algo realmente significativo.

No ensino para todos e de qualidade, as ações educativas se pautam por solidariedade, colaboração e compartilhamento do processo educativo com todos os sujeitos que estão direta ou indiretamente envolvidos.

A escola é o alicerce para esse desenvolvimento. Nesse intuito, ela deve se preparar para trabalhar com a diversidade, valorizando todos os indivíduos como seres singulares e capazes de estar e fazer uma sociedade diferente, em que todos tenham direitos e deveres com um objetivo único: o conhecimento.

Muitas leis regulamentam o sistema e a política educacionais, as quais enfatizam olhar as diferenças, a diversidade e a inclusão. Assim, através da análise das leis e de estudo mais aprofundado, pudemos perceber que a legislação pode estar voltada para o processo de inclusão das pessoas com necessidade educacionais especiais, mas a inclusão real está longe de acontecer, uma vez que ela não se restringe às pessoas com deficiência, e sim a todos os sujeitos que não têm possibilidades de estar, de uma forma ou de outra, inseridos no âmbito educacional. Não adiantam apenas leis, é necessário que se tenha uma visão ampla da realidade educacional do País. Apesar de se falar em educação para todos, temos que analisar como essa educação vem acontecendo e se ela está realmente preparada para incluir a todos sem deixar lacunas no que se refere a um trabalho para a diversidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MEC, Ministério da Educação e Cultura, Parâmetros Curricular Nacional (PCN's) – Apresentação dos Temas Transversais e Ética, 36 - 40, 1997.
MITTLER, Peter. Educação Inclusiva – Contextos sociais. Porto Alegre: Editora Artmed, 2000.
PFDC Procuradoria Federal do Direito do Cidadão, Acesso de Aluno com Deficiência as Escolas Comuns na Rede Regular, 31, 2004.
SASSAKI, Romeu k. Construindo uma Sociedade para Todos. Ed. WVA, Rio de Janeiro, 174, 1997.
SANTANA, Juliana.
www.contabiliza.com.br, 2003.
TERRA, Planeta.
www.planeta.terra/educaçao/psicopedagogia, 1998.
WERNECK, C. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
Kátia Soane Santos Araújo
Professora da rede regular e especial de ensino, executora do Projeto Inclusão em Mão Dupla, aluna especial do Mestrado em Educação e Contemporaneidade.
Tânia Maria Hetkowski
Professora das Faculdades Jorge Amado, mestre pela Unijuí/RS e doutora pela UFBA.


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